A Data de Entrada do Requerimento, conhecida como DER, é a data em que o pedido é apresentado ao INSS. Ela tem relevância direta para a definição do início de diversos benefícios e para a análise dos requisitos existentes no caso concreto. Contudo, a DER não produz exatamente os mesmos efeitos em todas as prestações previdenciárias. A Lei 8.213/1991 prevê regras próprias para aposentadoria por idade, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte, enquanto o STJ admite a reafirmação judicial da data em situações específicas.
Índice
- 1. DER e data de início do benefício: o que a lei prevê
- 2. Auxílio por incapacidade temporária e efeitos da DER
- 3. Pensão por morte: o prazo que define o retroativo
- 4. DER, Reforma da Previdência e regras de transição
- 5. Reafirmação da DER e benefício mais vantajoso na Justiça
- 6. Perguntas frequentes
- 7. Fale com a Nóbrega Advocacia
DER e data de início do benefício: o que a lei prevê
A DER é um marco importante, mas não deve ser confundida automaticamente com a data de início do benefício, chamada de DIB. A definição depende da espécie requerida, da categoria do segurado e das circunstâncias previstas em lei. Por isso, um requerimento previdenciário exige atenção tanto à data do protocolo quanto à situação do segurado naquele momento.
Na aposentadoria por idade, o art. 49 da Lei 8.213/1991 estabelece distinções importantes. Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o benefício pode ser devido desde a data do desligamento do emprego, se o pedido for feito até essa data ou em até 90 dias depois. Se não houver desligamento ou se o requerimento for apresentado após esse prazo, a data aplicável será a do requerimento. Para os demais segurados, a regra indicada pelo dispositivo é a data de entrada do requerimento.
A mesma forma de fixação prevista para a aposentadoria por idade era aplicada à aposentadoria por tempo de serviço pelo art. 54 da Lei 8.213/1991. A lição prática é clara: a data do protocolo pode influenciar o início financeiro do benefício, mas a análise deve considerar a regra específica correspondente à modalidade solicitada.
Antes de requerer, é necessário identificar qual benefício é pretendido, quais requisitos já foram cumpridos e se existe alguma circunstância especial, como desligamento do emprego. A DER organiza essa análise, mas não substitui a verificação completa da legislação aplicável.
Auxílio por incapacidade temporária e efeitos da DER
No auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, a lei traz disciplina diferente da utilizada para aposentadorias. O art. 60 da Lei 8.213/1991 prevê que o benefício é devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade. Para os demais segurados, a previsão legal é de início na data da incapacidade, desde que permaneçam incapazes.
Há, porém, uma regra relevante relacionada ao momento do requerimento. Quando o pedido é feito por segurado afastado da atividade há mais de 30 dias, o benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento. Assim, a DER pode alterar de forma decisiva a data de início do pagamento, especialmente quando há demora entre o afastamento e o pedido administrativo.
A incapacidade, por sua vez, precisa ser analisada dentro dos critérios legais do benefício. O art. 59 dispõe que o auxílio é devido ao segurado que, quando exigida, tenha cumprido a carência e fique incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A legislação ainda traz regras específicas para hipóteses de doença ou lesão preexistente, prisão e duração do benefício.
Esse cenário mostra por que não é correto afirmar que todo benefício começa necessariamente na DER ou que toda incapacidade gera pagamento desde a mesma data. A resposta depende do tipo de segurado, do tempo de afastamento, do momento do requerimento e do enquadramento legal aplicável.
Para quem está incapacitado, reunir documentos médicos e observar a evolução do afastamento é útil para compreender qual marco temporal pode ser discutido no pedido. A DER continua relevante, mas deve ser avaliada juntamente com a data de início da incapacidade e com a regra legal correspondente.
Pensão por morte: o prazo que define o retroativo
Na pensão por morte, a DER pode determinar se os dependentes recebem desde o falecimento ou apenas desde o pedido. O art. 74 da Lei 8.213/1991 estabelece que a pensão é devida a contar do óbito quando requerida em até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes. Requerida depois desses prazos, a pensão é devida a contar do requerimento. No caso de morte presumida, conta-se da decisão judicial.
Na prática, a demora em protocolar o pedido pode representar a perda de meses de benefício. Por isso, convém que os dependentes apresentem o requerimento dentro desses prazos legais.
DER, Reforma da Previdência e regras de transição
A data do requerimento também se relaciona com a análise das regras previdenciárias disponíveis, mas ela não é o único elemento relevante. A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o sistema previdenciário e estabeleceu regras de transição para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de sua entrada em vigor.
Entre as transições previstas pela emenda estão a regra de pontos, a idade mínima progressiva, o pedágio de 50% e o pedágio de 100%. Cada uma possui requisitos próprios. A regra de pontos, por exemplo, exige tempo mínimo de contribuição e uma soma entre idade e tempo de contribuição. Já a transição com idade mínima progressiva combina tempo de contribuição com idade que aumenta gradualmente.
O pedágio de 50% é destinado aos segurados que, na data de entrada em vigor da emenda, contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulheres, ou 33 anos, se homens, além dos demais requisitos previstos. O pedágio de 100% exige idade mínima, tempo de contribuição e período adicional correspondente ao tempo que faltava para atingir o mínimo contributivo naquela data.
Portanto, a DER deve ser examinada em conjunto com a data em que os requisitos foram efetivamente implementados. Não basta verificar quando o pedido foi protocolado. É necessário conferir a filiação ao RGPS, o tempo de contribuição, a idade, os períodos reconhecíveis e a regra pela qual se pretende a aposentadoria.
Esse cuidado é especialmente importante porque regras de transição e requisitos de aposentadoria podem levar a resultados distintos conforme a trajetória contributiva de cada segurado. Uma análise técnica deve separar três perguntas: quando os requisitos foram preenchidos, qual regra incide sobre a situação e qual é a data de início aplicável ao benefício requerido.
Reafirmação da DER e benefício mais vantajoso na Justiça
A reafirmação da DER é uma possibilidade reconhecida judicialmente para situações em que os requisitos para o benefício são completados depois do requerimento inicial. O Tema 995 do STJ firmou que é possível reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso aconteça entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, desde que observada a causa de pedir.
Segundo a tese, a reafirmação considera fato superveniente relacionado ao pedido apresentado em juízo. Nessa hipótese, a data de início do benefício é fixada no momento em que ocorre o preenchimento dos requisitos legais. Não se trata de antecipar artificialmente o direito, mas de reconhecer a implementação posterior das condições necessárias dentro dos limites definidos pela demanda.
Também é importante delimitar o alcance da opção pelo benefício mais vantajoso. O Tema 1018 do STJ trata da hipótese em que, no curso de ação judicial que reconhece benefício menos vantajoso, é concedida administrativamente uma aposentadoria mais favorável. Nessa situação, a tese admite a manutenção do benefício administrativo e a execução das parcelas do benefício judicial até a data de implantação daquele concedido administrativamente.
Esse entendimento possui contexto próprio: envolve benefício administrativo concedido durante ação judicial e cumprimento de sentença. Não representa uma autorização genérica para combinar livremente benefícios ou parcelas de modalidades distintas. Ainda assim, demonstra que a análise da DER, das datas de implantação e dos benefícios reconhecidos pode ser decisiva para definir a estratégia processual e os valores eventualmente devidos.
Perguntas frequentes
O que significa DER no INSS?
DER significa Data de Entrada do Requerimento. É a data em que o segurado apresenta ao INSS o pedido de benefício. Ela é relevante porque pode influenciar a data de início da prestação e a análise dos requisitos existentes no caso. Seu efeito não é idêntico para todos os benefícios: aposentadorias, auxílios por incapacidade e pensões por morte possuem regras legais próprias.
A DER é sempre a data de início da aposentadoria?
Não. Na aposentadoria por idade, o art. 49 da Lei 8.213/1991 prevê que o segurado empregado, inclusive o doméstico, pode ter o benefício devido desde o desligamento do emprego se requerer até essa data ou em até 90 dias. Sem desligamento ou após o prazo, aplica-se a data do requerimento. Para os demais segurados, como contribuintes individuais e facultativos, o dispositivo indica a DER.
O auxílio por incapacidade temporária pode começar antes da DER?
Sim, conforme a situação prevista no art. 60 da Lei 8.213/1991. Para o segurado empregado, o benefício é devido a partir do décimo sexto dia de afastamento. Para os demais segurados, a lei indica a data do início da incapacidade. Porém, se o requerimento ocorrer após mais de 30 dias de afastamento, o benefício será devido a partir da DER.
O que é reafirmação da DER?
É a possibilidade de considerar uma nova data para o requerimento no momento em que os requisitos do benefício foram efetivamente cumpridos. O Tema 995 do STJ admite essa reafirmação no processo judicial, inclusive quando os requisitos forem preenchidos entre o ajuizamento e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. A causa de pedir da ação deve ser observada.
Posso escolher sempre o benefício mais vantajoso?
O Tema 1018 do STJ reconhece situação específica: o segurado pode manter benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial e executar parcelas do benefício judicial menos vantajoso até a implantação administrativa. A tese não trata de uma escolha ampla entre quaisquer benefícios. Cada caso exige exame cuidadoso das datas, dos pedidos, das concessões e da fase processual.
Fale com a Nóbrega Advocacia
A definição da DER, dos requisitos e da regra previdenciária aplicável pode alterar o resultado do requerimento. A Nóbrega Advocacia realiza análise individualizada de aposentadorias, benefícios por incapacidade e questões judiciais relacionadas à reafirmação da DER. Para avaliar sua situação, entre em contato pelo site nobregaadvocacia.com.br.

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.