Crime ambiental é toda conduta humana que causa dano ao meio ambiente e está tipificada na Lei 9.605/1998, com penas que variam de multa e detenção a reclusão de vários anos, conforme o tipo praticado. Este artigo explica os principais tipos de crime ambiental, as faixas de pena, quando cabem institutos despenalizadores como o ANPP, e como funciona a responsabilidade penal de empresas.
Índice
- 1. O que é a Lei 9.605/1998 e o que ela pune
- 2. Principais tipos de crime ambiental e suas penas
- 3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica
- 4. Quando cabe transação penal e suspensão condicional do processo
- 5. ANPP em crime ambiental: quando cabe
- 6. Como se defender em caso de crime ambiental
- 7. Perguntas frequentes
- 8. Fale com a Nóbrega
O que é a Lei 9.605/1998 e o que ela pune
A Lei 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, sistematizou as condutas lesivas ao meio ambiente em um único diploma. Antes dela, as infrações estavam espalhadas em legislação fragmentada e o direito penal ambiental era pouco efetivo.
A lei pune condutas que afetam:
- Fauna — caça, maus-tratos a animais, comércio ilegal de espécies silvestres (arts. 29 a 37).
- Flora — desmatamento ilegal, incêndio em mata, destruição de vegetação em área de preservação permanente (arts. 38 a 53).
- Poluição — lançamento de substâncias nocivas em ar, água ou solo (art. 54).
- Ordenamento urbano e patrimônio cultural — construção em área non aedificandi, dano a monumentos e sítios arqueológicos (arts. 62 a 65).
- Administração ambiental — obstrução de fiscalização, falsa informação em licenciamento (arts. 66 a 69-A).
Em regra, são crimes de ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode denunciar independentemente de representação da vítima.
Principais tipos de crime ambiental e suas penas
A tabela abaixo reúne os tipos mais comuns, com as faixas de pena previstas em lei. As penas indicadas são as da lei; o juiz fixa a pena concreta conforme as circunstâncias do caso.
| Conduta | Artigo | Pena mínima | Pena máxima |
|---|---|---|---|
| Caça de animal silvestre | Art. 29 | Detenção de 6 meses | Detenção de 1 ano + multa |
| Maus-tratos a animal doméstico | Art. 32 | Detenção de 3 meses | Detenção de 1 ano + multa |
| Desmatamento em área de preservação permanente | Art. 38 | Detenção de 1 ano | Detenção de 3 anos ou multa |
| Crime em unidade de conservação | Art. 40 | Reclusão de 1 ano | Reclusão de 5 anos |
| Poluição que cause dano à saúde | Art. 54 §2º | Reclusão de 1 ano | Reclusão de 4 anos + multa |
| Construção em área non aedificandi | Art. 64 | Detenção de 6 meses | Detenção de 1 ano + multa |
A maioria dos tipos prevê penas de detenção — cumpridas em regime aberto ou semiaberto — o que amplia as possibilidades de substitutivos penais como prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica
O art. 3º da Lei 9.605/1998 prevê que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
Essa regra é uma exceção no direito penal brasileiro, que em geral não admite responsabilidade criminal de entes coletivos. Em matéria ambiental, o texto constitucional (art. 225, §3º, CF/88) permitiu expressamente essa responsabilização.
As penas aplicáveis à pessoa jurídica estão nos arts. 21 e 22 da lei e incluem:
- Multa.
- Restrição de direitos (suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, proibição de contratar com o poder público).
- Prestação de serviços à comunidade (custeio de projetos ambientais, execução de obras de recuperação).
Em casos graves, o juiz pode decretar a dissolução forçada da pessoa jurídica, quando ela tiver sido constituída ou utilizada, predominantemente, com a finalidade de permitir, facilitar ou ocultar a prática do crime ambiental (art. 24).
Ponto relevante para a defesa: a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. As duas podem responder simultaneamente, e a estratégia de defesa precisa ser traçada separadamente para cada uma.
Quando cabe transação penal e suspensão condicional do processo
A Lei 9.605/1998 trouxe, em seus arts. 27 e 28, regras específicas sobre institutos despenalizadores para crimes ambientais.
A transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995) cabe nos crimes ambientais com pena máxima de até dois anos, desde que haja prévia composição do dano ambiental ou a impossibilidade de composição seja comprovada. Não basta o acusado ser primário e ter bons antecedentes — a reparação do dano é condição prévia, o que é uma especificidade da lei ambiental.
A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) cabe nos crimes com pena mínima de até um ano. Aqui também a lei ambiental exige, além dos requisitos gerais, a reparação do dano ou justificativa da impossibilidade. O prazo de suspensão pode ser fixado entre dois e quatro anos.
Nos dois institutos, a Súmula 696 do STF garante que, se o Ministério Público se recusar a oferecer a proposta sem fundamentação adequada, o juiz pode remeter a questão ao Procurador-Geral.
ANPP em crime ambiental: quando cabe
O acordo de não persecução penal foi introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no art. 28-A do CPP. Ele permite que o Ministério Público, antes de oferecer denúncia, proponha ao investigado o cumprimento de condições em troca do arquivamento do caso.
Para que o ANPP seja admissível em crime ambiental, precisam estar presentes os seguintes requisitos:
- Pena mínima inferior a quatro anos.
- Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- Investigado que não seja reincidente e não tenha se beneficiado de ANPP ou suspensão condicional nos últimos cinco anos.
- Confissão formal e circunstanciada da prática do crime.
Em crimes ambientais, a reparação do dano ao meio ambiente tende a ser a condição central do acordo, ao lado de prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária. O descumprimento das condições leva à rescisão do ANPP e ao oferecimento da denúncia.
É importante notar que boa parte dos crimes da Lei 9.605/1998 tem pena mínima de seis meses a um ano, o que abre espaço simultâneo para transação penal, suspensão condicional do processo e ANPP. A defesa deve avaliar qual instituto é mais favorável ao caso concreto antes de aceitar qualquer proposta.
Como se defender em caso de crime ambiental
A defesa em crime ambiental exige análise técnica em pelo menos três frentes.
1. Tipicidade e materialidade. Nem toda conduta que causa dano ambiental é crime. A lei descreve tipos fechados. Se a conduta do investigado não se encaixa com precisão no tipo, a denúncia pode ser rejeitada ou o réu absolvido por atipicidade.
2. Licenças e autorizações. Muitos crimes ambientais são tipos administrativamente condicionados: a conduta só é crime se praticada sem autorização do órgão competente (Ibama, Sema estadual, prefeitura). Se havia licença válida ou ela foi concedida por erro da própria administração, isso pode afastar a tipicidade ou fundamentar excludente de culpabilidade.
3. Acordo e reparação do dano. A reparação voluntária e integral do dano antes do recebimento da denúncia pode viabilizar o ANPP, a transação ou a extinção de punibilidade em casos específicos. Mesmo quando não extingue a punibilidade, a reparação é circunstância atenuante genérica (art. 65, III, b, do Código Penal) e pode reduzir a pena na fase de dosimetria.
A atuação da defesa deve começar ainda na fase de inquérito policial ou procedimento administrativo do Ibama, antes que a situação do investigado se consolide nos autos.
Perguntas frequentes
Qual é a pena para crime ambiental?
Depende do tipo praticado. A Lei 9.605/1998 prevê desde multa e detenção de seis meses (como no caso de maus-tratos a animais domésticos) até reclusão de um a cinco anos para crimes contra fauna e flora em unidades de conservação. Em todos os casos, o juiz pode substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, quando preenchidos os requisitos do Código Penal.
Pessoa jurídica pode ser condenada por crime ambiental?
Sim. O art. 3º da Lei 9.605/1998 prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando a infração for praticada por decisão de seu representante legal ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A condenação pode gerar suspensão de atividades, interdição, proibição de contratar com o poder público e, nos casos mais graves, dissolução forçada.
Cabe acordo de não persecução penal em crime ambiental?
Sim, desde que o crime tenha pena mínima inferior a quatro anos, não seja praticado com violência ou grave ameaça e o investigado preencha os demais requisitos do art. 28-A do CPP. Em crimes ambientais, a reparação do dano ao meio ambiente tende a ser a condição central do acordo. O descumprimento das condições leva ao oferecimento da denúncia.
Caçar animal silvestre é crime?
Sim. O art. 29 da Lei 9.605/1998 tipifica matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre nativa, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. A pena aumenta quando a espécie é rara ou ameaçada de extinção. A caça amadorista ou esportiva também é vedada, salvo autorização específica de autoridade competente.
O que acontece se eu desmatei em área rural sem autorização?
O desmatamento sem autorização é tipificado nos arts. 38 e seguintes da Lei 9.605/1998, com penas de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas cumulativamente. Além da sanção penal, há responsabilidade administrativa (multa do Ibama ou órgão estadual equivalente) e responsabilidade civil de reparar o dano. As três esferas são independentes e podem tramitar simultaneamente.
Fale com a Nóbrega
Se você ou sua empresa está sendo investigado por crime ambiental, recebeu auto de infração do Ibama ou foi intimado em inquérito policial, a análise técnica do caso deve começar antes de qualquer declaração ou acordo.
Os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.605/1998 e no Código de Processo Penal oferecem saídas relevantes, mas a escolha entre transação penal, suspensão condicional do processo e ANPP depende das circunstâncias concretas de cada situação.
Agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.
Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.