Pular para o conteúdo

Saída temporária: regras atuais e como solicitar

Saída temporária: regras atuais e como solicitar

A saída temporária permanece prevista na Lei de Execução Penal, mas seu alcance foi reduzido pela Lei 14.843/2024. Atualmente, ela se destina à frequência em curso profissionalizante ou de ensino médio ou superior, para condenados no regime semiaberto que preencham os requisitos legais e não estejam sujeitos às vedações expressas.

O que é a saída temporária nas regras atuais

A saída temporária é uma autorização para que o condenado em regime semiaberto deixe o estabelecimento penal sem vigilância direta. O instituto está disciplinado nos arts. 122 a 125 da Lei de Execução Penal, mas seu texto atual precisa ser lido considerando as alterações promovidas pela Lei 14.843/2024.

Antes da alteração legislativa, o art. 122 previa também a visita à família e a participação em atividades voltadas ao retorno ao convívio social. Esses incisos foram revogados. Assim, a hipótese que permanece no texto legal é a do inciso II: “freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução”.

Por isso, a saída temporária atual não deve ser tratada como autorização geral para visitas familiares, feriados ou datas comemorativas. A finalidade legal está vinculada à atividade educacional. O tempo fora do estabelecimento deve ser o necessário ao cumprimento das atividades discentes, conforme o § 3º do art. 122.

A ausência de vigilância direta não impede que o juiz da execução determine o uso de equipamento de monitoração eletrônica. A tornozeleira, portanto, não é consequência automática da saída temporária, mas pode ser imposta por decisão judicial.

Também é importante não confundir saída temporária com permissão de saída. A permissão é destinada a hipóteses como falecimento ou doença grave de familiar e necessidade de tratamento médico, pode alcançar presos provisórios e condenados em regimes fechado ou semiaberto, é concedida pelo diretor do estabelecimento e ocorre mediante escolta.

Quem pode ter direito e quais requisitos precisam ser cumpridos

A saída temporária pode ser autorizada para o condenado que cumpre pena em regime semiaberto. Porém, estar nesse regime, isoladamente, não basta. O art. 123 da LEP estabelece requisitos que devem ser satisfeitos para a concessão da autorização judicial.

  • Comportamento adequado: o condenado deve apresentar comportamento compatível com o benefício;
  • Cumprimento mínimo de pena: exige-se o cumprimento de um sexto da pena para o primário e de um quarto para o reincidente;
  • Compatibilidade com os objetivos da pena: a saída deve ser compatível com os objetivos da execução penal.

Os requisitos são cumulativos. Isso significa que o preenchimento da fração mínima de pena não dispensa a análise do comportamento adequado nem da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A autorização deve ser apreciada no contexto da execução individual.

Elemento legalExigência
Regime de cumprimentoSemiaberto
Condenado primárioAo menos um sexto da pena
Condenado reincidenteAo menos um quarto da pena
Condição pessoalComportamento adequado
Análise finalCompatibilidade com os objetivos da pena

Há, ainda, uma vedação expressa. Não tem direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por crime hediondo ou por crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa. A mesma restrição alcança o trabalho externo sem vigilância direta.

Desse modo, a análise deve começar pela natureza do crime da condenação, seguir pelos requisitos do art. 123 e considerar a finalidade educacional prevista no art. 122.

O que a Lei 14.843/2024 modificou na saída temporária

A Lei 14.843/2024 restringiu de forma relevante a saída temporária. A mudança central foi a revogação dos incisos I e III do art. 122 da LEP. Com isso, deixaram de constar como hipóteses de saída temporária a visita à família e a participação em atividades que concorressem para o retorno ao convívio social.

Permaneceu a autorização relacionada à frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior. A lei ainda acrescentou o § 3º ao art. 122, estabelecendo que, nessa situação, o período de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. O antigo art. 124, que previa duração máxima e limite anual de saídas, foi revogado.

O art. 124 revogado previa autorização por prazo não superior a 7 dias, renovável por mais 4 vezes durante o ano. Esse limite deixou de existir no texto vigente. Também não há no texto atual uma regra de calendário de saídas temporárias vinculada a feriados ou datas comemorativas. A concessão precisa observar a finalidade educacional que restou no art. 122.

A Lei 14.843/2024 também passou a prever expressamente que não terá direito à saída temporária o condenado por crime hediondo ou por crime com violência ou grave ameaça contra pessoa. Essa vedação está no § 2º do art. 122 e deve ser observada antes da análise dos demais requisitos.

Quanto à monitoração eletrônica, a regra específica da saída temporária continua sendo a do § 1º do art. 122: a falta de vigilância direta não impede o uso do equipamento quando o juiz da execução assim determinar. Portanto, a imposição depende de determinação judicial no caso concreto.

Como solicitar e quais são as consequências do descumprimento

A saída temporária depende de autorização judicial. O art. 123 da LEP estabelece que ela será concedida por ato motivado do juiz da execução, após serem ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Não se trata, portanto, de benefício automático decorrente apenas do cumprimento de uma fração da pena.

Na prática, o pedido deve demonstrar que a situação se enquadra na finalidade educacional prevista no art. 122 e que os requisitos do art. 123 estão presentes. Como a lei exige a oitiva da administração penitenciária e do Ministério Público, essas manifestações integram o procedimento antes da decisão judicial.

O juiz deve fundamentar a autorização e pode estabelecer condições para seu cumprimento. Entre elas, pode determinar monitoração eletrônica, pois o § 1º do art. 122 permite o uso do equipamento mesmo quando a saída ocorre sem vigilância direta.

O descumprimento das condições possui consequências relevantes. Nos termos do art. 125 da LEP, o benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, descumprir condições fixadas na autorização ou demonstrar baixo aproveitamento do curso.

A recuperação do direito não ocorre por simples decurso de tempo. A LEP prevê que ela dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado, conforme a hipótese aplicável.

Além disso, a prática de crime doloso ou falta grave pode levar à regressão de regime. Em caso de falta grave, o juiz também pode revogar até um terço do tempo remido, com reinício da contagem a partir da infração disciplinar.

Perguntas frequentes

Quem tem direito à saída temporária?

Podem obter saída temporária os condenados em regime semiaberto que se enquadrem na finalidade educacional prevista no art. 122 da LEP. Além disso, devem apresentar comportamento adequado, ter cumprido um sexto da pena se primários ou um quarto se reincidentes e demonstrar compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A autorização depende de ato motivado do juiz da execução, após a oitiva do Ministério Público e da administração penitenciária.

A saída temporária ainda serve para visitar a família?

Não como hipótese prevista no texto atual do art. 122 da LEP. A Lei 14.843/2024 revogou o inciso que autorizava a saída temporária para visita à família. Atualmente, permanece a hipótese relacionada à frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução. Situações de falecimento, doença grave de familiar ou tratamento médico pertencem ao instituto da permissão de saída, que possui regras próprias.

Crimes hediondos impedem a saída temporária?

Sim. O § 2º do art. 122 da LEP estabelece que não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por crime hediondo. A mesma vedação alcança quem cumpre pena por crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa. Essa restrição é expressa e deve ser examinada antes dos demais requisitos, como comportamento adequado, lapso de pena e compatibilidade com os objetivos da execução penal.

Qual é a duração da saída temporária atualmente?

O antigo art. 124 da LEP, que estabelecia limites gerais de duração e de dias anuais, foi revogado pela Lei 14.843/2024. Para a hipótese que permanece no art. 122, relacionada a curso profissionalizante ou de ensino médio ou superior, o § 3º determina que o tempo de saída será o necessário ao cumprimento das atividades discentes. A autorização judicial deve definir as condições aplicáveis à situação concreta.

O que acontece se houver descumprimento das condições?

O art. 125 da LEP determina a revogação automática do benefício se o condenado praticar fato definido como crime doloso, receber punição por falta grave, descumprir condições estabelecidas na autorização ou revelar baixo aproveitamento do curso. A recuperação do direito depende da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração de merecimento. Crime doloso ou falta grave também podem resultar em regressão de regime e afetar a remição.

Fale com a Nóbrega Advocacia

A saída temporária exige leitura cuidadosa da condenação, do regime de cumprimento, da finalidade educacional e das vedações legais vigentes. Se você acompanha a execução penal de um familiar e quer avaliar se o pedido é cabível, agende uma consulta com a Nóbrega Advocacia para uma análise do caso.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *