O trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito ao auxílio-doença acidentário (B91) custeado pelo INSS, à estabilidade no emprego por 12 meses após a alta médica e, quando comprovada culpa do empregador ou risco da atividade, à indenização civil por danos materiais e morais. Este guia explica, passo a passo, como cada um desses direitos funciona em 2026, quais prazos respeitar e o que fazer nas primeiras horas após o acidente.
Índice
- 1. O que é acidente de trabalho segundo a lei?
- 2. O que fazer nas primeiras horas após o acidente?
- 3. Quais benefícios o INSS paga após acidente de trabalho?
- 4. A estabilidade de 12 meses: como funciona?
- 5. O empregador responde civilmente pelo acidente?
- 6. Tabela resumo: direitos do acidentado de trabalho
- 7. O FGTS continua sendo depositado durante o afastamento?
- 8. Quando a perícia do INSS nega o B91 e concede o B31, o que fazer?
- 9. Perguntas frequentes
- 9.1. Fui acidentado mas voltei ao trabalho no mesmo dia. Tenho algum direito?
- 9.2. Quem paga meu salário enquanto estou afastado por acidente?
- 9.3. A estabilidade de 12 meses vale para contrato temporário ou por prazo determinado?
- 9.4. Como provar que o acidente foi culpa do empregador para pedir indenização?
- 9.5. Qual é o prazo para entrar com ação de indenização por acidente de trabalho?
- 10. Fale com a Nóbrega
O que é acidente de trabalho segundo a lei?
O conceito legal está no art. 19 da Lei 8.213/1991: acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A mesma lei amplia o conceito para incluir:
- Doença profissional (art. 20, I) — adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à atividade (ex.: LER/DORT em digitadores).
- Doença do trabalho (art. 20, II) — adquirida em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado (ex.: perda auditiva por ruído excessivo).
- Acidente por equiparação (art. 21) — acidentes ocorridos no trajeto casa-trabalho-casa (acidente de trajeto), durante viagem a serviço ou em razão de agressão sofrida no exercício do trabalho.
Atenção pós-Reforma Trabalhista: a Lei 13.467/2017 alterou o art. 58 da CLT em relação ao trajeto, mas não revogou o acidente de trajeto como acidente de trabalho para fins previdenciários — a Lei 8.213/1991 não foi modificada nesse ponto.
O que fazer nas primeiras horas após o acidente?
As providências imediatas afetam diretamente a validade dos direitos. Siga esta ordem:
- 1. Comunicar o acidente ao empregador imediatamente. O empregador é obrigado a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o 1º dia útil seguinte ao acidente (art. 22 da Lei 8.213/1991). Em caso de morte, a comunicação é imediata.
- 2. Buscar atendimento médico. De preferência na rede conveniada ao INSS ou no pronto-socorro, para que o prontuário registre o nexo entre a lesão e o trabalho.
- 3. Guardar todos os documentos. CAT, atestados, receitas, laudos, ordens de serviço, fotos do local e dos equipamentos (ou da ausência deles).
- 4. Se o empregador se recusar a emitir a CAT, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico que o atendeu ou o Ministério Público do Trabalho podem emitir. A recusa do empregador não impede o reconhecimento do acidente.
A ausência de CAT não extingue os direitos do trabalhador, mas dificulta a prova. Por isso, exigir a emissão é o primeiro passo.
Quais benefícios o INSS paga após acidente de trabalho?
Existem dois benefícios principais, com diferenças importantes na prática:
| Benefício | Código | Quando é pago | Carência | Consequência para o emprego |
|---|---|---|---|---|
| Auxílio-doença comum | B31 | Doença não relacionada ao trabalho; afastamento acima de 15 dias | 12 contribuições | Não gera estabilidade |
| Auxílio-doença acidentário | B91 | Acidente de trabalho ou doença profissional; afastamento acima de 15 dias | Isento | Gera estabilidade de 12 meses após a alta |
O B91 é isento de carência porque o risco é ocupacional — o trabalhador não pode ser penalizado por ter se acidentado antes de completar 12 contribuições. O valor do benefício corresponde a 91% do salário de benefício, calculado com base nas contribuições registradas no CNIS.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário é pago integralmente pelo empregador. A partir do 16º dia, o INSS assume.
A estabilidade de 12 meses: como funciona?
O art. 118 da Lei 8.213/1991 garante ao empregado que sofreu acidente de trabalho a estabilidade no emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (B91), independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Pontos essenciais sobre essa estabilidade:
- Começa quando o B91 termina, não quando o acidente ocorre.
- Exige que o B91 tenha sido concedido. Afastamento inferior a 15 dias, sem concessão do benefício, pode dificultar o reconhecimento da estabilidade — mas a jurisprudência do TST tem admitido a estabilidade mesmo nesses casos quando há nexo causal comprovado.
- Vale para contratos por prazo determinado. A Súmula 378 do TST (item III) reconhece a estabilidade acidentária mesmo em contratos temporários — o que, na prática, converte a rescisão em dispensa arbitrária se feita dentro dos 12 meses.
- A dispensa dentro do período estabilitário obriga o empregador a reintegrar o trabalhador ou, caso a reintegração seja inviável, a pagar os salários e vantagens do período em dobro.
Se o empregador demitir o trabalhador durante a estabilidade acidentária, a reclamação trabalhista pode ser ajuizada na Vara do Trabalho competente dentro do prazo prescricional de 2 anos após o término do contrato (art. 7º, XXIX, CF).
O empregador responde civilmente pelo acidente?
Sim — e há dois fundamentos distintos que podem ser usados, conforme a situação:
Responsabilidade subjetiva (regra geral)
O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal prevê responsabilidade do empregador quando houver dolo ou culpa. O trabalhador precisa provar:
- O dano sofrido (lesão, incapacidade, sequela).
- O nexo causal entre o dano e o trabalho.
- A culpa do empregador (negligência, imprudência ou imperícia) — ex.: ausência de EPI, falta de treinamento, ambiente de trabalho inseguro em desacordo com as Normas Regulamentadoras do MTE.
Responsabilidade objetiva (atividade de risco)
O STF, no julgamento do RE 828.040 (Tema 932), fixou a seguinte tese: o empregador que explore atividade econômica de risco responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente de culpa. Isso significa que, nessas hipóteses, o trabalhador não precisa provar culpa — basta demonstrar o dano e o nexo causal.
Atividades consideradas de risco incluem, entre outras: construção civil, trabalho em altura, transporte de cargas, atividades com eletricidade de alta tensão, trabalho com substâncias químicas ou radioativas.
As indenizações cabíveis são:
- Danos materiais — lucros cessantes (renda que o trabalhador deixou de receber em razão da incapacidade) e danos emergentes (gastos com tratamento médico, reabilitação).
- Danos morais — sofrimento, humilhação, abalo à integridade psíquica.
- Danos estéticos — quando há deformidade ou cicatriz permanente.
- Pensão mensal vitalícia ou temporária — quando há incapacidade permanente parcial ou total (art. 950 do Código Civil).
A indenização civil é independente e cumulável com os benefícios do INSS.
Tabela resumo: direitos do acidentado de trabalho
| Direito | Base legal | Quem paga | Prazo / duração |
|---|---|---|---|
| Salário nos primeiros 15 dias | Art. 60 Lei 8.213/91 | Empregador | 15 dias a partir do afastamento |
| Auxílio-doença acidentário (B91) | Art. 19 e 86 Lei 8.213/91 | INSS | A partir do 16º dia até a alta médica |
| Estabilidade no emprego | Art. 118 Lei 8.213/91; Súmula 378 TST | Empregador (obrigação de manutenção) | 12 meses após o fim do B91 |
| Indenização por dano material/moral | Art. 7º, XXVIII CF; STF Tema 932 | Empregador | Prazo: 2 anos após fim do contrato (art. 7º, XXIX CF) |
| FGTS durante afastamento | Art. 15 §5º Lei 8.036/90 | Empregador | Durante todo o período de afastamento por acidente |
O FGTS continua sendo depositado durante o afastamento?
Sim. Nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990, o depósito de FGTS é obrigatório durante todo o período de afastamento por acidente de trabalho — inclusive enquanto o trabalhador recebe o B91 do INSS. O empregador que deixar de depositar poderá ser autuado pela fiscalização trabalhista e responder pela multa de mora.
Quando a perícia do INSS nega o B91 e concede o B31, o que fazer?
É comum que o INSS conceda o auxílio-doença comum (B31) em vez do acidentário (B91), especialmente quando não há CAT emitida ou quando a perícia não identifica o nexo com o trabalho. Nessa situação, o trabalhador pode:
- Apresentar CAT ao INSS — mesmo que emitida pelo próprio trabalhador ou pelo sindicato, ela serve como elemento para conversão do benefício.
- Requerer administrativamente a conversão — pedido formal ao INSS com laudo médico que comprove o nexo causal.
- Ajuizar ação judicial — na Justiça Federal (competência previdenciária), pedindo a conversão do B31 em B91 com efeitos retroativos e o reconhecimento da estabilidade acidentária. A Justiça do Trabalho é competente para a indenização civil, mas a discussão sobre o benefício previdenciário corre na Justiça Federal.
Perguntas frequentes
Fui acidentado mas voltei ao trabalho no mesmo dia. Tenho algum direito?
Sim. Mesmo que o afastamento não supere 15 dias e não haja recebimento de benefício previdenciário, o empregador deve emitir a CAT. Se ficar comprovado nexo causal com a atividade, podem incidir estabilidade acidentária e indenização civil, dependendo das sequelas e da culpa ou do risco da atividade. Documente a ocorrência no RH e, se houver qualquer lesão, procure atendimento médico imediatamente para registrar o nexo.
Quem paga meu salário enquanto estou afastado por acidente?
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o empregador paga o salário normalmente. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento por meio do auxílio-doença acidentário (B91). O valor corresponde a 91% do salário de benefício calculado sobre as contribuições registradas no CNIS. O empregador continua obrigado a depositar o FGTS durante todo o período.
A estabilidade de 12 meses vale para contrato temporário ou por prazo determinado?
Sim. O TST, por meio da Súmula 378, reconhece a estabilidade acidentária mesmo em contratos por prazo determinado. Ela passa a valer a partir da data em que o trabalhador recebe alta médica e tem o B91 encerrado pelo INSS. Na prática, o contrato não pode ser rescindido durante esse período sem que o empregador responda pela estabilidade violada.
Como provar que o acidente foi culpa do empregador para pedir indenização?
Há dois caminhos. Na responsabilidade subjetiva, é necessário provar culpa do empregador — negligência, imprudência ou imperícia, como falta de EPI, treinamento inadequado ou descumprimento de Norma Regulamentadora. Na responsabilidade objetiva, reconhecida pelo STF no Tema 932 para atividades de risco, não é preciso provar culpa: basta demonstrar o dano e o nexo causal com o trabalho. Provas úteis incluem laudos médicos, fotos do local, registros de ausência de EPI, ordens de serviço e testemunhos de colegas.
Qual é o prazo para entrar com ação de indenização por acidente de trabalho?
O prazo prescricional para ajuizar reclamação trabalhista pedindo indenização por acidente é de 2 anos após o fim do contrato de trabalho, alcançando os últimos 5 anos do período contratual (art. 7º, XXIX, da CF). Se o contrato ainda estiver vigente, o prazo não corre. Agir rapidamente é fundamental para preservar provas testemunhais e documentais.
Fale com a Nóbrega
Acidente de trabalho envolve ao mesmo tempo o direito previdenciário (benefício INSS), o direito trabalhista (estabilidade, FGTS, rescisão) e o direito civil (indenização por danos). Cada caso tem particularidades — a atividade da empresa, a existência ou não de CAT, o tipo de lesão, o tempo de afastamento e a conduta do empregador influenciam diretamente quais direitos podem ser exercidos e em que prazo.
Se você sofreu um acidente de trabalho ou doença profissional e tem dúvidas sobre seus direitos, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação exige uma avaliação detida antes de qualquer decisão.
Nóbrega Advocacia — Direito Penal, Trabalhista e Previdenciário.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.