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Réu primário fica preso? Penas, regimes e direitos

Réu primário fica preso? Penas, regimes e direitos

Réu primário pode ser preso — a primariedade não exclui a condenação nem impede a prisão preventiva. O que ela faz, na prática, é influenciar favoravelmente a dosimetria da pena, ampliar o acesso a regimes menos gravosos e abrir caminho para institutos como o acordo de não persecução penal (ANPP) e a suspensão condicional do processo. Este artigo explica, passo a passo, como a primariedade atua em cada fase do processo penal.

O que é réu primário segundo o Código Penal

Réu primário é aquele que não possui condenação anterior transitada em julgado. A definição decorre do art. 63 do Código Penal: a reincidência exige condenação definitiva anterior pelo mesmo ou por qualquer outro crime.

Dois pontos técnicos importantes que geram confusão:

  • Primariedade não é sinônimo de bons antecedentes. O réu pode ser primário (sem condenação com trânsito em julgado) e ainda assim ter antecedentes desfavoráveis, avaliados a partir de inquéritos, ações penais em curso e condenações ainda recorríveis.
  • O período depurador. Passados cinco anos do cumprimento ou extinção da pena anterior, a condenação não gera mais reincidência — mas pode ser usada como maus antecedentes. Esse prazo está no art. 64, I do CP.

Primariedade e dosimetria: como a pena é calculada

A pena privativa de liberdade no Brasil é fixada em três fases, conforme o art. 59 do CP e o modelo adotado pelo STJ.

FaseO que o juiz analisaPapel da primariedade
1ª fase — pena-base8 circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima)Antecedentes favoráveis (ausência de condenações anteriores) reduzem a pena-base
2ª fase — atenuantes e agravantesRol dos arts. 65 e 61 do CPPrimariedade não é atenuante genérica prevista em lei — mas alguns tribunais a consideram analogicamente
3ª fase — causas de aumento e diminuiçãoFrações legais (ex.: tentativa, crime continuado, concurso formal)Primariedade pode ser critério em institutos específicos (ex.: tráfico privilegiado, art. 33, §4º, Lei 11.343/2006)

Na prática: uma pena-base no mínimo legal, com bons antecedentes reconhecidos, tende a resultar em pena total menor — o que afeta diretamente o regime inicial e o cabimento de substitutivos penais.

Regimes de cumprimento: fechado, semiaberto e aberto

O regime inicial de cumprimento de pena para crimes não hediondos segue as faixas do art. 33 do Código Penal:

  • Pena até 4 anos: regime aberto é o ponto de partida para réu primário.
  • Pena de 4 a 8 anos: regime semiaberto como ponto de partida.
  • Pena acima de 8 anos: regime fechado obrigatório.

Para crimes hediondos (Lei 8.072/1990), o regime inicial é fechado. A progressão exige o cumprimento de frações maiores — 40% da pena para réu primário, conforme o art. 112 da LEP, com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). A Súmula Vinculante 26 do STF reforça que a progressão em crime hediondo exige análise individualizada.

Progressão de regime: quanto tempo o réu primário fica preso antes de progredir

O Pacote Anticrime reformulou as frações de progressão no art. 112 da LEP. Para réu primário, os percentuais atuais são:

  • 16% da pena — crime sem violência ou grave ameaça.
  • 25% da pena — crime com violência ou grave ameaça.
  • 40% da pena — crime hediondo ou equiparado sem resultado morte.
  • 50% da pena — crime hediondo com resultado morte.

Importante: a progressão não é automática. Exige requerimento, avaliação de mérito (bom comportamento carcerário) e, em alguns casos, pode ser exigido exame criminológico — conforme a Súmula 533 do STJ.

Prisão preventiva: primariedade não é blindagem

A prisão preventiva pode ser decretada antes ou durante o processo, independentemente de o acusado ser primário. Os requisitos estão nos arts. 312 e 313 do CPP:

  • Prova da existência do crime (materialidade).
  • Indícios suficientes de autoria.
  • Um dos fundamentos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

O STF, no HC 188.888/MG, consolidou que a decisão precisa de fundamentação concreta — não basta invocar a gravidade abstrata do crime ou a comoção social. A primariedade pode ser um elemento favorável nessa análise, mas não impede a preventiva quando os fundamentos concretos estão presentes.

Institutos que dependem da primariedade

A condição de réu primário é requisito expresso em vários institutos despenalizadores e substitutivos. Veja os principais:

InstitutoBase legalOutros requisitos principais
ANPP (Acordo de Não Persecução Penal)Art. 28-A do CPPPena mínima menor que 4 anos, sem violência ou grave ameaça, confissão
Suspensão condicional do processoArt. 89 da Lei 9.099/1995Pena mínima até 1 ano, proposta pelo MP, período de prova de 2 a 4 anos
Sursis (suspensão condicional da pena)Art. 77 do CPPena não superior a 2 anos, circunstâncias favoráveis, não indicada substituição
Tráfico privilegiadoArt. 33, §4º, Lei 11.343/2006Primariedade, bons antecedentes, não integrar organização criminosa, não se dedicar a atividades criminosas
Substituição por penas restritivas de direitosArt. 44 do CPPena aplicada não superior a 4 anos (crime doloso), crime sem violência ou grave ameaça, circunstâncias favoráveis

Vale destacar o ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime: quando cabível, evita o processo e a condenação. O STJ, no HC 657.165/RJ, reconheceu a possibilidade de aplicação do ANPP a fatos anteriores à lei, quando o processo ainda estivesse em curso.

Pena privativa de liberdade versus substitutivos penais

Para crimes dolosos com pena aplicada de até 4 anos, sem violência ou grave ameaça, o art. 44 do CP permite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, interdição temporária de direitos, entre outras). Para réu primário com circunstâncias favoráveis, essa substituição é obrigatória quando os requisitos estão presentes — não é faculdade do juiz.

A pena restritiva de direitos tem a mesma duração da pena privativa substituída, mas é cumprida em liberdade.

O que muda nos crimes hediondos

Crimes hediondos e equiparados (tráfico, tortura, terrorismo) seguem regras específicas da Lei 8.072/1990:

  • Regime inicial fechado.
  • Progressão exige 40% da pena (réu primário) ou 60% (reincidente).
  • Livramento condicional exige cumprimento de 2/3 da pena, vedado para reincidente específico.
  • ANPP e suspensão condicional do processo são vedados.

Mesmo sendo primário, o réu condenado por crime hediondo cumpre pena em regime mais severo que um reincidente condenado por crime comum.

Perguntas frequentes

Réu primário pode ser preso preventivamente antes da condenação?

Sim. A prisão preventiva não exige condenação e pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou do processo, desde que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP — prova da materialidade, indícios de autoria e um dos fundamentos legais. A primariedade pode ser considerada favoravelmente na análise, mas não veda a preventiva quando os fundamentos concretos estão presentes, conforme entendimento do STF no HC 188.888/MG.

O réu primário começa sempre em regime aberto?

Não necessariamente. O regime inicial depende da pena fixada na sentença e da natureza do crime. Para crimes não hediondos e réu primário: pena até 4 anos admite regime aberto; de 4 a 8 anos, semiaberto; acima de 8 anos, fechado. Para crimes hediondos, o regime inicial é fechado, com progressão apenas após 40% da pena cumprida — conforme o art. 112 da LEP na redação do Pacote Anticrime.

Primariedade é o mesmo que bons antecedentes?

Não. São circunstâncias distintas na dosimetria penal. Primariedade significa ausência de condenação anterior com trânsito em julgado (art. 63 do CP). Bons antecedentes são avaliados a partir do histórico geral do réu, podendo ser afetados por inquéritos, processos em curso e condenações ainda recorríveis. É possível ser primário e ter maus antecedentes reconhecidos pelo juiz na primeira fase da dosimetria.

Réu primário tem direito ao ANPP?

A primariedade é um dos requisitos do ANPP (art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019). Além dela, são necessários: pena mínima cominada inferior a 4 anos, prática do crime sem violência ou grave ameaça, confissão formal e circunstâncias que indiquem ser o acordo necessário e suficiente. O ANPP é proposto pelo Ministério Público — e o descumprimento das condições aceitas leva ao oferecimento da denúncia.

O que é a suspensão condicional da pena e quando o réu primário pode usá-la?

A suspensão condicional da pena, chamada sursis, está no art. 77 do CP. Permite suspender a execução de pena privativa de liberdade não superior a 2 anos por um período de prova de 2 a 4 anos, exigindo que o réu seja primário, tenha circunstâncias judiciais favoráveis e que a substituição por pena restritiva de direitos não seja indicada. Não confundir com a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995), que ocorre antes da condenação e quando a pena mínima não supera 1 ano.

Considerações finais

A primariedade é uma circunstância relevante no processo penal brasileiro — ela atua na pena-base, no regime inicial, na progressão e no acesso a vários institutos. Não é, porém, uma garantia de liberdade. O tempo de prisão de um réu primário depende do crime praticado, da pena aplicada, do regime fixado e da qualidade da defesa técnica ao longo do processo.

Cada caso tem particularidades que influenciam decisivamente o resultado: o tipo penal, as circunstâncias do fato, os antecedentes, a existência de violência ou grave ameaça e a natureza hedionda ou não do crime. Uma análise técnica desde o inquérito pode fazer diferença no regime, na pena e nos caminhos disponíveis para a defesa.


Se você ou alguém próximo está enfrentando uma situação como a descrita neste artigo, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.

Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

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