A empregada doméstica tem direito a 120 dias de salário-maternidade pago diretamente pelo INSS, no valor integral do último salário de contribuição, sem exigência de carência mínima, é o que determinam o art. 71 da Lei 8.213/1991 e o art. 25 da Lei Complementar 150/2015. Este artigo explica quem paga, qual o valor em 2026, como solicitar e quais direitos trabalhistas valem durante o afastamento.
Índice
- 1. O que é o salário-maternidade da empregada doméstica?
- 2. Quem paga: INSS ou empregadora doméstica?
- 3. Há exigência de carência mínima?
- 4. Qual é o valor do salário-maternidade em 2026?
- 5. Por quanto tempo dura o benefício?
- 6. Salário-maternidade × licença-maternidade: qual a diferença?
- 7. Como solicitar o salário-maternidade ao INSS?
- 8. Quais direitos trabalhistas valem durante o afastamento?
- 9. E se a doméstica for demitida durante a gestação?
- 10. Perguntas frequentes
- 10.1. A empregada doméstica precisa cumprir carência para receber o salário-maternidade?
- 10.2. Quem paga o salário-maternidade da doméstica: o INSS ou a empregadora?
- 10.3. Qual é o valor do salário-maternidade da doméstica em 2026?
- 10.4. A doméstica mantém a estabilidade no emprego durante o salário-maternidade?
- 10.5. A doméstica demitida durante a gestação perde o salário-maternidade?
O que é o salário-maternidade da empregada doméstica?
Salário-maternidade é o benefício previdenciário que substitui a remuneração da trabalhadora durante o afastamento pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Para a empregada doméstica, o benefício está previsto no art. 71 da Lei 8.213/1991 e regulamentado pelo art. 25 da LC 150/2015 (Lei das Domésticas). A LC 150/2015 equiparou plenamente a doméstica à empregada urbana para fins previdenciários, encerrando décadas de tratamento diferenciado. A partir dessa equiparação, a doméstica acessa as mesmas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem restrições adicionais.
Quem paga: INSS ou empregadora doméstica?
O pagamento é feito diretamente pelo INSS, e não pela empregadora. O art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991 é expresso nesse ponto.
Essa é a principal diferença em relação à empregada urbana em empresa: nas relações de emprego doméstico, o empregador não adianta o benefício nem depois compensa nas guias de recolhimento. A empregadora doméstica mantém apenas as obrigações normais de contribuição mensal durante o afastamento.
Durante os 120 dias, o contrato de trabalho fica suspenso para fins de cômputo de jornada. A empregada, porém, não pode ser demitida, a estabilidade provisória permanece ativa.
Há exigência de carência mínima?
Não. O salário-maternidade da empregada doméstica dispensa carência mínima, por força do art. 26, VI, da Lei 8.213/1991, que lista o benefício entre aqueles independentes de carência para a segurada obrigatória.
O único requisito é que a trabalhadora esteja inscrita como segurada obrigatória do INSS no momento do fato gerador, parto, adoção ou guarda judicial. Na prática: vínculo empregatício formalizado e contribuições sendo recolhidas pela empregadora.
E se a empregadora não recolheu as contribuições? A responsabilidade pelo inadimplemento não recai sobre a trabalhadora. O INSS pode ajuizar ação regressiva contra a empregadora, mas a doméstica preserva o direito ao benefício, entendimento aplicado pelo INSS com base no princípio da proteção ao segurado.
Qual é o valor do salário-maternidade em 2026?
O valor é calculado sobre o último salário de contribuição da empregada, conforme o art. 73, III, da Lei 8.213/1991, ou seja, o salário registrado em carteira e sobre o qual incidiu contribuição no mês anterior ao início do afastamento.
| Situação salarial da doméstica | Valor do benefício em 2026 |
|---|---|
| Salário inferior ao mínimo nacional | Piso de 1 salário mínimo (R$ 1.518,00) |
| Salário dentro do intervalo regular | 100% do último salário de contribuição |
| Salário superior ao teto do INSS | Limitado ao teto de R$ 7.786,02 |
O benefício é isento de imposto de renda (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e não sofre desconto previdenciário.
Por quanto tempo dura o benefício?
O salário-maternidade tem duração de 120 dias corridos, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991. O prazo é contado a partir de um dos seguintes fatos geradores:
- Parto, incluindo parto antecipado ou natimorto, comprovado por certidão.
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção, 120 dias igualmente, independentemente da idade da criança, conforme o art. 71-A da Lei 8.213/1991 (redação da Lei 12.873/2013).
O afastamento pode começar até 28 dias antes da data prevista para o parto, mediante atestado médico. Nessa hipótese, os 120 dias são contados a partir do início do afastamento, e não do parto.
Salário-maternidade × licença-maternidade: qual a diferença?
A distinção é frequente fonte de confusão. As duas coisas coexistem, mas são institutos distintos:
| Aspecto | Salário-maternidade | Licença-maternidade |
|---|---|---|
| Natureza | Benefício previdenciário (INSS) | Direito trabalhista (afastamento do trabalho) |
| Quem concede | INSS | A lei, é um período de interrupção do contrato |
| Quem paga | INSS (para doméstica, diretamente) | A renda vem do salário-maternidade do INSS |
| Duração para doméstica | 120 dias | 120 dias (coincide) |
| Base legal | Art. 71, Lei 8.213/1991 | Art. 7º, XVIII, CF/88 + art. 25, LC 150/2015 |
Na prática: a licença-maternidade é o período em que a doméstica legalmente não trabalha; o salário-maternidade é o valor que ela recebe do INSS durante esse período.
Como solicitar o salário-maternidade ao INSS?
O requerimento é feito pela própria empregada doméstica pelos canais oficiais do INSS:
- Portal Meu INSS, gov.br/inss, com login Gov.br.
- Aplicativo Meu INSS, disponível para Android e iOS.
- Central 135, atendimento telefônico, de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Documentos habitualmente exigidos:
- Documento de identificação com foto (RG, CNH ou passaporte).
- CPF.
- Carteira de Trabalho (física ou digital), comprova vínculo e salário.
- Certidão de nascimento da criança, termo de guarda ou decisão de adoção, conforme o caso.
- Atestado médico, se o afastamento iniciar antes do parto.
- Dados bancários em nome da requerente para depósito.
Prazo para pedir: solicite antes do parto ou imediatamente após. O INSS admite pedido retroativo, mas o benefício é pago a partir da data de entrada do requerimento (DER). Atrasar o pedido pode significar perda de parcelas já vencidas.
Quais direitos trabalhistas valem durante o afastamento?
Durante os 120 dias de salário-maternidade, a empregada doméstica mantém os seguintes direitos:
- Estabilidade provisória, vedação à demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 25, LC 150/2015 e Súmula 244, III, do TST, aplicada por analogia ao contrato doméstico).
- Contagem do período para férias, o tempo de afastamento é computado no período aquisitivo de férias.
- Recolhimento do FGTS, a empregadora continua obrigada a depositar o FGTS durante o afastamento, sobre o valor do salário-maternidade pago pelo INSS.
- Manutenção de plano de saúde, se houver benefício de saúde previsto no contrato, deve ser mantido durante o afastamento.
A demissão durante a estabilidade é nula de pleno direito, salvo justa causa comprovada. Se ocorrer, a trabalhadora tem direito à reintegração ou, alternativamente, ao recebimento de todas as verbas do período de estabilidade, incluindo as parcelas de salário-maternidade que ainda restariam.
E se a doméstica for demitida durante a gestação?
A empregada doméstica demitida sem justa causa durante a gestação não perde o salário-maternidade. Ela mantém a qualidade de segurada pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991:
- 12 meses após a cessação das contribuições, como regra geral.
- 24 meses para quem tinha mais de 120 contribuições ao tempo da demissão.
Além do salário-maternidade, a doméstica demitida durante a gestação tem direito às verbas rescisórias sem justa causa (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS e liberação do saldo do FGTS) e ao seguro-desemprego, se cumprir os requisitos da Lei 7.998/1990. Situações como essa envolvem prazo e prova, é recomendável buscar orientação jurídica especializada.
Perguntas frequentes
A empregada doméstica precisa cumprir carência para receber o salário-maternidade?
Não. O salário-maternidade é dispensado de carência para a segurada obrigatória, conforme o art. 26, VI, da Lei 8.213/1991. O único requisito é estar inscrita no INSS no momento do fato gerador, ou seja, ter o vínculo empregatício formalizado e as contribuições em dia.
Quem paga o salário-maternidade da doméstica: o INSS ou a empregadora?
O INSS paga diretamente à trabalhadora, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. A empregadora doméstica não adianta o valor nem depois desconta nas guias, essa é a diferença em relação às empregadas urbanas em empresas.
Qual é o valor do salário-maternidade da doméstica em 2026?
Corresponde a 100% do último salário de contribuição, com piso de 1 salário mínimo (R$ 1.518,00) e teto de R$ 7.786,02. O benefício é isento de imposto de renda e não sofre desconto previdenciário.
A doméstica mantém a estabilidade no emprego durante o salário-maternidade?
Sim. Ela não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 25 da LC 150/2015. A demissão nesse período é nula de pleno direito, salvo justa causa comprovada.
A doméstica demitida durante a gestação perde o salário-maternidade?
Não. A trabalhadora demitida sem justa causa mantém a qualidade de segurada pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991, em geral 12 meses após o fim das contribuições, podendo chegar a 24 meses para quem tinha mais de 120 contribuições. O salário-maternidade é preservado mesmo após o desligamento.
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Nóbrega Advocacia, Direito Penal, Trabalhista e Previdenciário.
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Sobre o autor: Equipe Trabalhista, Nóbrega Advocacia. Escritório com atuação em Direito do Trabalho, Direito Penal e Direito Previdenciário, sediado em São Paulo/SP. Conteúdo elaborado com base na legislação vigente e revisado periodicamente. Última revisão: maio de 2026.

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.