Furto é a subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça, tipificado no art. 155 do Código Penal, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. O crime admite três modalidades principais — simples, privilegiada e qualificada — e cada uma delas implica penas, requisitos e estratégias de defesa distintos. Este artigo organiza o instituto em seis pontos para que o leitor entenda o que está em jogo.
Índice
- 1. O que caracteriza o furto no Código Penal
- 2. Furto simples: pena e regime inicial
- 3. Furto privilegiado: quando a pena pode ser reduzida
- 4. Furto qualificado: modalidades e penas
- 5. Princípio da insignificância: quando o furto pode não ser crime
- 6. ANPP e outros institutos despenalizadores no furto
- 7. Diferença entre furto e roubo: tabela comparativa
- 8. O que a defesa técnica pode fazer
- 9. Considerações finais
- 10. Perguntas frequentes
O que caracteriza o furto no Código Penal
O tipo penal do furto exige a presença de três elementos:
- Subtração: o agente retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima sem autorização.
- Coisa alheia móvel: o objeto precisa ser suscetível de apreensão e pertencer a outra pessoa. Imóveis e bens públicos de uso comum têm regimes específicos.
- Ausência de violência ou grave ameaça: quando presentes esses elementos, o crime passa a ser roubo (art. 157 CP), com pena significativamente maior.
A consumação ocorre no momento em que o agente obtém a posse tranquila do bem, ainda que por breve período. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ e do STF.
Furto simples: pena e regime inicial
O furto simples está previsto no caput do art. 155 do CP. A pena é de reclusão de um a quatro anos e multa.
Com pena mínima de um ano, o furto simples admite, em regra, início do cumprimento em regime aberto. A condenação inferior a quatro anos por réu primário sem circunstâncias agravantes tende a abrir espaço para substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
O furto noturno — praticado durante o repouso noturno — tem a pena aumentada de um terço, conforme o art. 155, § 1º do CP. A causa de aumento se aplica exclusivamente ao furto simples, não ao qualificado.
Furto privilegiado: quando a pena pode ser reduzida
O art. 155, § 2º do CP permite ao juiz substituir a pena por multa ou reduzi-la de um a dois terços quando:
- o réu for primário; e
- a coisa furtada for de pequeno valor.
Pequeno valor é conceito distinto de valor insignificante. O princípio da insignificância pode afastar a tipicidade antes mesmo do processo. O privilégio, ao contrário, atua na dosimetria da pena — o fato é típico, mas a sanção é reduzida.
Uma questão relevante na prática é se o privilégio é compatível com as qualificadoras. O STJ pacificou o tema na Súmula 511: é possível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando a qualificadora for de natureza objetiva.
Furto qualificado: modalidades e penas
O furto qualificado está previsto nos §§ 4º, 4-A, 4-B e 5º do art. 155 do CP. A pena base sobe para reclusão de dois a oito anos. As principais qualificadoras são:
| Qualificadora | Previsão legal |
|---|---|
| Destruição ou rompimento de obstáculo | Art. 155, § 4º, I |
| Abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza | Art. 155, § 4º, II |
| Emprego de chave falsa | Art. 155, § 4º, III |
| Concurso de duas ou mais pessoas | Art. 155, § 4º, IV |
| Emprego de explosivo ou artefato análogo | Art. 155, § 4-A |
| Subtração de semovente domesticável de produção (com ou sem abate) | Art. 155, § 5º |
| Subtração de veículo automotor que saia do território nacional | Art. 155, § 5º |
Com pena máxima de oito anos, o furto qualificado inviabiliza a concessão de sursis processual (art. 89 da Lei 9.099/95, que exige pena mínima não superior a um ano). A análise do regime inicial de cumprimento dependerá das circunstâncias judiciais e da quantidade final de pena aplicada.
Princípio da insignificância: quando o furto pode não ser crime
O princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta quando a lesão ao bem jurídico for inexpressiva. O STF, no HC 84.412/SP, fixou quatro vetores cumulativos para sua aplicação:
- Mínima ofensividade da conduta do agente.
- Nenhuma periculosidade social da ação.
- Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A aplicação não é automática. Réus com histórico de reincidência ou que praticaram a conduta em circunstâncias que revelem periculosidade tendem a não obter o reconhecimento do princípio, mesmo com valores baixos. A análise do caso concreto é indispensável.
Importante distinguir: insignificância afasta o crime. Furto privilegiado (§ 2º) pressupõe crime, mas atenua a pena. São institutos diferentes, aplicados em momentos diferentes da análise.
ANPP e outros institutos despenalizadores no furto
O acordo de não persecução penal (ANPP), introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no art. 28-A do CPP, é cabível no furto quando preenchidos os seguintes requisitos:
- Pena mínima inferior a quatro anos (o furto simples tem pena mínima de 1 ano; o qualificado, de 2 anos — ambos abaixo do limite).
- Crime cometido sem violência ou grave ameaça.
- Confissão formal e circunstanciada.
- Investigado não reincidente específico e sem ANPP anterior nos cinco anos anteriores.
- Proposta considerada suficiente e necessária pelo Ministério Público.
O ANPP é proposto pelo Ministério Público na fase de inquérito ou antes do recebimento da denúncia. Uma vez cumprido, o juiz declara a extinção da punibilidade. O não cumprimento revoga o acordo e o processo segue normalmente.
Além do ANPP, o furto simples admite, em tese, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), desde que a pena mínima não supere um ano — requisito atendido no furto simples (pena mínima: 1 ano). O furto qualificado, com pena mínima de dois anos, não preenche esse requisito.
Diferença entre furto e roubo: tabela comparativa
| Critério | Furto (art. 155 CP) | Roubo (art. 157 CP) |
|---|---|---|
| Meio de execução | Sem violência ou grave ameaça | Com violência ou grave ameaça |
| Pena simples | 1 a 4 anos de reclusão | 4 a 10 anos de reclusão |
| Insignificância | Aplicável (conforme vetores STF) | Não aplicável |
| Crime hediondo | Não | Latrocínio sim (art. 157, § 3º, II) |
| ANPP | Cabível (simples e qualificado) | Não cabível (envolve violência) |
O que a defesa técnica pode fazer
A atuação da defesa no furto depende do momento processual e das circunstâncias do caso. Alguns caminhos técnicos comuns:
- Fase de inquérito: acompanhar as diligências, garantir acesso aos autos (Súmula Vinculante 14 do STF), verificar cabimento de ANPP e, se for o caso, buscar o arquivamento por atipicidade.
- Fase processual: questionar a autoria, analisar a cadeia de custódia das provas, verificar vícios na prisão em flagrante e apontar a incidência do privilégio ou da insignificância.
- Dosimetria: nas condenações, a defesa pode postular a incidência do furto privilegiado, afastar qualificadoras indevidas e pleitear substituição por penas restritivas de direitos.
- Execução penal: acompanhar progressão de regime e eventuais benefícios, que no furto seguem as frações comuns da LEP, sem restrições de crime hediondo.
Considerações finais
O furto é um dos tipos penais mais frequentes no cotidiano forense. A diferença entre uma condenação com pena máxima e a extinção da punibilidade pode estar em elementos como o valor do bem subtraído, a existência de qualificadoras e o histórico do agente. Cada caso tem especificidades que demandam análise técnica detida — da fase investigativa até a execução da pena.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre furto e roubo?
No furto, a subtração ocorre sem violência ou grave ameaça à pessoa. No roubo (art. 157 CP), o agente emprega violência ou ameaça para subtrair o bem ou logo após a subtração para garantir a fuga. A distinção é relevante porque o roubo tem pena consideravelmente maior e não admite o princípio da insignificância.
O que é furto qualificado?
Furto qualificado é a modalidade prevista nos §§ 4º a 5º do art. 155 do CP, com pena de reclusão de dois a oito anos. Ocorre quando a subtração envolve destruição de obstáculo, abuso de confiança, escalada, destreza, chave falsa, concurso de pessoas ou emprego de explosivo, entre outras hipóteses. A qualificadora afasta o cabimento da suspensão condicional do processo.
Furto de pequeno valor pode ser absolvido?
O princípio da insignificância pode afastar a tipicidade do furto quando o valor subtraído for irrisório. O STF, no HC 84.412/SP, fixou quatro vetores para aplicação: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. A aplicação não é automática — depende da análise do caso concreto e do histórico do agente.
Furto é crime hediondo?
Não. O furto, em nenhuma de suas modalidades, integra o rol taxativo da Lei 8.072/1990. Isso significa que o agente condenado por furto progride de regime nas frações comuns da LEP e não enfrenta as restrições impostas aos crimes hediondos.
Quando cabe ANPP no crime de furto?
O ANPP (art. 28-A do CPP) pode ser proposto pelo Ministério Público quando a pena mínima for inferior a quatro anos e o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça. O furto simples (pena mínima: 1 ano) e o furto qualificado (pena mínima: 2 anos) atendem ao requisito de pena. Há ainda condições relativas à confissão, à primariedade e à ausência de ANPP anterior, que precisam ser verificadas em cada caso.
Se você ou alguém próximo está enfrentando uma situação como a descrita neste artigo, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.
Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.